Leis e Decretos

:::Lei 5.524/68

:::Decreto 90.922/85

:::Lei 2.800


LEI Nº 5.524, DE 5 NOV 1968

Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio

            Art. 1º - É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

            Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I -   conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II -   prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III -   orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalação;

IV -   dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V -   responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

            Art. 3º - O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:

I -     haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;

II -     após  curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a legislação vigente;

III -   sem os cursos e a formação atrás referidos, conte, na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.

            Art. 4º - Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

            Art. 5º - O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.

            Art. 6º - Esta Lei será aplicável, no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.

            Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

A. DA COSTA E SILVA

Presidente da República

Publicada no D.O.U. de 06 NOV 1968 - Seção I - Pág. 9.689.


DECRETO Nº 90.922, DE 6 FEV 1985

Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau."

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.

Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior, a quem:

I - tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 19 OUT 1982;

II - seja portador de diploma de habilitação específica, expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação pertinente em vigor;

III - sem habilitação específica, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade como técnico de 2º grau.

Parágrafo único - A prova da situação referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:

I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;

3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;

5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;

6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;

7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;

IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino.

§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art. 6º - As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

I - desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais, paraestatais e privadas;

II - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

III - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino;

IV - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

V - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;

VI - prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias, perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes tarefas:

1) coleta de dados de natureza técnica;

2) desenho de detalhes de construções rurais;

3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;

4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;

5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

6) assistência técnica na aplicação de produtos especializados;

7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;

8) administração de propriedades rurais;

9) colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.

VII - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;

VIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;

IX - executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;

X - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

XI - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XII - prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento de produtos agropecuários;

XIII - administrar propriedades rurais em nível gerencial;

XIV - prestar assistência técnica na multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas;

XV - conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo ou manutenção;

XVI - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.

§ 1º - Os técnicos em Agropecuária poderão, para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor não superior a 1.500 MVR.

§ 2º - Os técnicos agrícolas do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos agroindustriais.

Art. 7º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.

Art. 8º - As denominações de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.

Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 10 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

Art. 11 - As qualificações de técnicos industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.

Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores responsáveis pelo projeto e pela execução.

Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.

Art. 14 - Os profissionais de que trata este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício de sua atividade.

Art. 15 - Ao profissional registrado em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.

Parágrafo único - A Carteira Profissional de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.

Art. 16 - Os técnicos de 2º grau cujos diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo Conselho.

Art. 17 - O profissional, firma ou organização registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem atividades em outra região diferente daquela em que se encontram registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.

Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

Art. 18 - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194, de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.

Art. 19 - O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 FEV 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 - Seção I - Pág. 2.194.


LEI N° 2.800 - DE 18 DE JULHO DE 1956

      • Dos Conselhos de Química
      • Dos Profissionais e das Especializações da Química
      • Das Anuidades e Taxas
      • Disposições Gerais
      • Disposições Transitórias

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

CAPÍTULO I

Dos Conselhos de Química
 

      • Art. 1° - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei n° 5.452, de l° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Titulo 111, Capitulo 1, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei.
      • Art. 2° - O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.
      • Art. 3° - A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal.
      • Art. 4° - O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá á seguinte composição:

a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República - e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

(Vide Decreto 86.593 /81)

b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;

(Vide R.N. 25 de 11.03.70 e R.N. 55 de 27/03/81)

c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas-padrões. sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia.

Parágrafo único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.

(Vide R.N. 25 de 11.03.70)
 

      • Art. 5° - Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 40 da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c. do mesmo artigo.

§ 1° - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.

§ 2° - Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.
 

      • Art. 6° - Os três suplentes indicados na letra b do art. 4° desta Lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.
      • Art. 7° - O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorifico e durará três anos.

Parágrafo Único - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.
 

      • Art. 8° - São atribuições do Conselho Federal de Química:

(Vide R.N 55 de 27.03.81)
 
a) Organizar o seu regimento interno;
 
b) Aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
 
c) Tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselho Regionais de Química e dirimi-las;
 
d) Julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química,
 
e) Publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
 
f) Expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
 
g) Propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;
 
h) Deliberar sobre questões oriundas de exercícios de atividades afins ás do químico;

i) Deliberar sobre as questões do exercido, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química que á data desta lei, vinham exercendo;

j) Deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades de técnicos do laboratório:

l) Convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes a profissão.

Parágrafo único - As questões referentes ás atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.
 

      • Art. 9° - O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

Parágrafo Único - As resoluções a que se refere a alínea f do art. 8, só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.
 

      • Art. 10° - Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato: se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
 

      • Art. 11 - O Presidente do Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
      • Art. 12 - O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

(Vide R.N 69 de 29.04.83)
 

      • Art. 13 - As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional

b) examinar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir com recurso para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações á lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada.

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados,

e) organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias a regularidade dos serviços e a fiscalização do exercício profissional,

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores,

h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra ",b' do art. 40
 

      • Art. 14 - A escolha dos Conselheiros Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos Conselhos Regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
      • Art. 15 - Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n0 5.452, de l° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao registro, á fiscalização e a imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
      • Art. 16 - Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei.

(Vide R.N. 29 de 11.11.79)
 

      • Art. 17 - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
      • Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro Federal ou Regional de Química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante.

Parágrafo único - O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado á nação, independente de requerimento do interessado até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
 

      • Art. 19 - O Conselheiro Federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

(Vide R.N. 55 de 27.03.81)
 
 
 

CAPÍTULO II

Dos Profissionais e das Especializações da Química
 

      • Art. 20 - Além dos profissionais relacionados no Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - São também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.

§ 1° - Aos bacharéis em química, diplomados pelas faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química para que possam gozar dos direitos decorrentes do Decreto-Lei n0 1. 190 de 04 de Abril de 939 fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.

(Vide R.N. 36 de 25.04.74)

§ 2° - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para.

(Vide R.N. 36 de 25.04.74)

a) análises químicas aplicadas á indústria;

b) aplicação de processo de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;

c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.

(Vide R.N. 12 de 20.l0.59)

§ 3° - O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização prestado em escola oficial.
 

      • Art. 21 - Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes ás exigidas no Decreto-Lei n0 5.452 de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.

(Vide R.N. 59 de 05.02.82)
 

      • Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei n0 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico assim o exigem.
      • Art. 23 - Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.
      • Art. 24 - O Conselho Federal de Química, em resoluções definira ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades frituras.

Parágrafo único - Fica o Conselho Federal de Química quando se tornar conveniente autorizado a proceder à revisão de suas resoluções de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação.
 
 
 

CAPÍTULO III

Das Anuidades e Taxas
 

      • Art. 25 - O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
 

      • Art. 26 - Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função ou de registro de firma.

(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
 

      • Art. 27 - As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei n0 5.452 de 1~ de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será aplicada em dobro pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.

(Atualizada de acordo com os dispositivos da Lei 8.383/91)
 

      • Art. 28 - As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
 

      • Art. 29 - O Poder Executivo proverá, em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28 e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.

(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
 

      • Art. 30 - Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;

b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;

c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações;

e) subvenções dos Governos;

f) 1/4 da renda de certidões.
 

      • Art. 31 - A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;

e) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

d) doações

e) subvenções dos Governos;

t) três quartos (3/4) da renda de certidões.
 
 
 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais
 

      • Art. 32 - Os processos de registros de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da constituição deste Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.
      • Art. 33 - Aos químicos licenciados, que se registrarem em conseqüência do decreto n0 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto.
      • Art. 34 - Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1° - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.

§ 2°- A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.

§ 3° - Cabe ao Presidente de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
 

      • Art. 35 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.

 
 
 

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias
 

      • Art. 36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros Conselheiros efetivos e dos três primeiros Conselheiros suplentes do Conselho Federal de Química, previstos na conformidade da letra "b" do art. desta lei será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio e se Constituirá de delegados eleitores dos sindicatos e associações de profissionais de química, com mais de um ano de existência legal no pais eleito em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ l° - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional da química, possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em química ou técnico químico.

§ 2° - Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de Conselheiro Federal de Química, o profissional de química que preencha as condições estabelecidas no art. 40 desta lei.

§ 3° - Os sindicatos ou associações de profissionais da química, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

§ 4° - Os três Conselheiros referidos na letra "c" do art. 4° da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
 

      • Art. 37 - O Conselho Federal de Química procederá em sua primeira sessão, ao sorteio dos Conselheiros Federais de que traiam as letras "b" e "c" do art. 4° desta lei deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos.

 

      • Art. 38 - Em assembléia dos Conselheiros Federais efetivos eleitos na forma do art. 4° presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra 'a" do art. 40 da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro Presidente do Conselho Federal de Química.

 

      • Art. 39 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecera cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federa e Química.

 

      • Art. 40 - Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, á requisição do Presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.

 

      • Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135° da Independência e 68° da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

Clóvis Salgado                     Publicada no D.O.U. de 25.06.56