DECRETO
Nº 90.922, DE 6 FEV 1985
Regulamenta
a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que "dispõe sobre o exercício
da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível
médio ou de 2º grau."
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 5º da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito do disposto neste
Decreto, entendem-se por técnico industrial e técnico agrícola
de 2º grau ou, pela legislação anterior, de nível médio, os
habilitados nos termos das Leis nºs 4.024, de 20 DEZ 1961,
5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044, de 18 OUT 1982.
Art. 2º - É assegurado o exercício da
profissão de técnico de 2º grau de que trata o artigo anterior,
a quem:
I
- tenha concluído um dos cursos técnicos industriais e agrícolas
de 2º grau, e tenha sido diplomado por escola autorizada ou
reconhecida, regularmente constituída, nos termos das Leis
nºs 4.024, de 20 DEZ 1961, 5.692, de 11 AGO 1971, e 7.044,
de 19 OUT 1982;
II
- seja portador de diploma de habilitação específica, expedido
por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma
da legislação pertinente em vigor;
III
- sem habilitação específica, conte na data da promulgação
da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, 5 (cinco) anos de atividade
como técnico de 2º grau.
Parágrafo único - A prova da situação
referida no inciso III será feita por qualquer meio em direito
permitido, seja por alvará municipal, pagamento de impostos,
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou comprovante
de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 3º - Os técnicos industriais e
técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts.
4º e 5º, poderão:
I
- conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II
- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas;
III
- orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações;
IV
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados;
V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para
efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados
os limites de sua formação, consistem em:
I
- executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais,
bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações,
montagens, operação, reparos ou manutenção;
II
- prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou
nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento
e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1)
coleta de dados de natureza técnica;
2)
desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3)
elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações
e mão-de-obra;
4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança;
5)
aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho;
6)
execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas
ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7)
regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III
- executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços
de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas
equipes;
IV
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando,
mensurando e orçando;
V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI
- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes
dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua
formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício
do magistério nesses dois níveis de ensino.
§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas
de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações,
poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais,
bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas
de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista
de sua especialidade.
§ 2º - Os técnicos em Eletrotécnica
poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda
de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de
desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os técnicos em Agrimensura terão
as atribuições para a medição, demarcação de levantamentos
topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos
topográficos, funcionar como perito em vistorias e arbitramentos
relativos à agrimensura e exercer atividade de desenhista
de sua especialidade.
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis
com a sua formação curricular.
Art. 6º - As atribuições dos técnicos
agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito
do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados
os limites de sua formação, consistem em:
I
- desempenhar cargos, funções ou empregos em atividades estatais,
paraestatais e privadas;
II
- atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio
à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
III
- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes
dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua
formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício
do magistério nesses dois níveis de ensino;
IV
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional;
V
- elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
VI
- prestar assistência técnica e assessoria no estudo e desenvolvimento
de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos e vistorias,
perícia, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras,
as seguintes tarefas:
1)
coleta de dados de natureza técnica;
2)
desenho de detalhes de construções rurais;
3)
elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,
instalações e mão-de-obra;
4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança no meio rural;
5)
manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6)
assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7)
execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo
do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização
dos produtos agropecuários;
8)
administração de propriedades rurais;
9)
colaboração nos procedimentos de multiplicação de sementes
e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem
e irrigação.
VII
- conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico,
compatíveis com a respectiva formação profissional;
VIII
- elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos
ao âmbito de sua habilitação;
IX
- executar trabalhos de mensuração e controle de qualidade;
X
- dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
equipamentos em materiais especializados, assessorando, padronizando,
mensurando e orçando;
XI
- emitir laudos e documentos de classificação e exercer a
fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XII
- prestar assistência técnica na comercialização e armazenamento
de produtos agropecuários;
XIII
- administrar propriedades rurais em nível gerencial;
XIV
- prestar assistência técnica na multiplicação de sementes
e mudas, comuns e melhoradas;
XV
- conduzir equipe de instalação, montagem e operação, reparo
ou manutenção;
XVI
- treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras
de sua modalidade;
XVII
- desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação
profissional.
§ 1º - Os técnicos em Agropecuária poderão,
para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo
sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito restrito
de suas respectivas habilitações, elaborar projetos de valor
não superior a 1.500 MVR.
§ 2º - Os técnicos agrícolas do setor
agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração
de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução
direta de projetos agroindustriais.
Art. 7º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º
grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis
com a sua formação curricular.
Art. 8º - As denominações de técnico
industrial e de técnico agrícola de 2º grau ou, pela legislação
anterior, de nível médio, são reservadas aos profissionais
legalmente habilitados e registrados na forma deste Decreto.
Art. 9º - O disposto neste Decreto aplica-se
a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau
dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho
Federal de Educação.
Art. 10 - Nenhum profissional poderá
desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas
características de seu currículo escolar, considerados, em
cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para
sua formação profissional.
Art. 11 - As qualificações de técnicos
industrial ou agrícola de 2º grau só poderão ser acrescidas
à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de
profissionais possuidores de tais títulos.
Art. 12 - Nos trabalhos executados pelos
técnicos de 2º grau de que trata este Decreto, é obrigatória,
além da assinatura, a menção explícita do título profissional
e do número da carteira referida no Art. 15 e do Conselho
Regional que a expediu.
Parágrafo único - Em se tratando de
obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público,
escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das
carteiras e do CREA que a expediu, dos autores e co-autores
responsáveis pelo projeto e pela execução.
Art. 13 - A fiscalização do exercício
das profissões de técnico industrial e de técnico agrícola
de 2º grau será exercida pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 14 - Os profissionais de que trata
este Decreto só poderão exercer a profissão após o registro
nos respectivos Conselhos Profissionais da jurisdição de exercício
de sua atividade.
Art. 15 - Ao profissional registrado
em Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional será
expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo
aprovado pelo respectivo Órgão, a qual substituirá o diploma,
valendo como documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único - A Carteira Profissional
de Técnico conterá, obrigatoriamente, o número do registro
e a habilitação profissional de seu portador.
Art. 16 - Os técnicos de 2º grau cujos
diplomas estejam em fase de registro poderão exercer as respectivas
profissões mediante registro provisório no Conselho Profissional,
por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do mesmo
Conselho.
Art. 17 - O profissional, firma ou organização
registrados em qualquer Conselho Profissional, quando exercerem
atividades em outra região diferente daquela em que se encontram
registrados, obrigam-se ao visto do registro na nova região.
Parágrafo único - No caso em que a atividade
exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica,
sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços,
obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art.
18 - O exercício da profissão de técnico industrial e de técnico
agrícola de 2º grau é regulado pela Lei nº 5.524, de 5 NOV
1968, e, no que couber, pelas disposições das Leis nºs 5.194,
de 24 DEZ 1966, e 6.994, de 26 MAIO 1982.
Art. 19 - O Conselho Federal respectivo
baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita
execução deste Decreto.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6
FEV 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Publicado no D.O.U. DE 07 FEV 1985 -
Seção I - Pág. 2.194.
LEI
N° 2.800 - DE 18 DE JULHO DE 1956
- Dos Conselhos de Química
- Dos Profissionais e das Especializações
da Química
- Das Anuidades e Taxas
- Disposições Gerais
- Disposições Transitórias
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos de Química
- Art. 1° - A fiscalização do exercício
da profissão de químico regulada no Decreto-Lei n° 5.452,
de l° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho,
Titulo 111, Capitulo 1, Seção XIII - será exercida pelo
Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais
de Química, criados por esta Lei.
- Art. 2° - O Conselho Federal de Química
e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa
e patrimonial.
- Art. 3° - A sede do Conselho Federal
de Química será no Distrito Federal.
- Art. 4° - O Conselho Federal de Química
será constituído de brasileiros natos ou naturalizados,
registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá
á seguinte composição:
a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República - e escolhido dentre
os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros
do Conselho;
(Vide
Decreto 86.593 /81)
b)
nove conselheiros federais efetivos e três suplentes escolhidos
em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho
Regional de Química;
(Vide
R.N. 25 de 11.03.70 e R.N. 55 de 27/03/81)
c)
três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações
das escolas-padrões. sendo um engenheiro químico pela Escola
Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola
Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade
Nacional de Filosofia.
Parágrafo
único - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado
de mais de três, mediante resolução do Conselho Federal de
Química, conforme necessidades futuras.
(Vide R.N. 25 de 11.03.70)
- Art. 5° - Dentre os nove conselheiros
federais efetivos de que trata a letra b do art. 40
da presente lei, três devem representar as categorias
das escolas-padrões mencionadas na letra c. do mesmo
artigo.
§ 1° - Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros
químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais
agrícolas ou químicos.
§
2° - Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico
químico.
- Art. 6° - Os três suplentes indicados
na letra b do art. 4° desta Lei deverão ser profissionais
correspondentes às três categorias de escolas-padrões.
- Art. 7° - O mandato do presidente e dos
conselheiros federais efetivos e dos suplentes será
honorifico e durará três anos.
Parágrafo Único - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo
terço.
- Art. 8° - São atribuições do Conselho
Federal de Química:
(Vide
R.N 55 de 27.03.81)
a) Organizar o seu
regimento interno;
b) Aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando
o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
c) Tomar conhecimento
de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselho Regionais de
Química e dirimi-las;
d) Julgar em última
instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais
de Química,
e) Publicar o relatório
anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos
os profissionais registrados;
f) Expedir as resoluções
que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução
da presente Lei;
g) Propor ao Governo
Federal as modificações que se tornarem convenientes para
melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;
h) Deliberar sobre
questões oriundas de exercícios de atividades afins ás do
químico;
i)
Deliberar sobre as questões do exercido, por profissionais
liberais, de atividades correlacionadas com a química que
á data desta lei, vinham exercendo;
j)
Deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades
de técnicos do laboratório:
l)
Convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros
federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos
referentes a profissão.
Parágrafo
único - As questões referentes ás atividades afins com outras
profissões serão resolvidas através de entendimento com as
entidades reguladoras dessas profissões.
- Art. 9° - O Conselho Federal de Química
só deliberará com a presença mínima da metade mais um
de seus membros.
Parágrafo Único - As resoluções a que se refere a alínea f do art. 8,
só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros
do Conselho Federal de Química.
- Art. 10° - Ao presidente do Conselho
Federal de Química compete, além da direção do Conselho,
a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça
inconveniente.
Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso,
para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo
de 30 dias contados do seu ato: se, no segundo julgamento,
o Conselho mantiver por dois terços de seus membros, a decisão
suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
- Art. 11 - O Presidente do Conselho Federal
de Química é o responsável administrativo pelo Conselho
Federal de Química, inclusive pela prestação de contas
perante o órgão federal competente.
- Art. 12 - O Conselho Federal de Química
fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química,
procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá
a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados
necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.
(Vide R.N 69 de 29.04.83)
- Art. 13 - As atribuições dos Conselhos
Regionais de Química são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a
carteira profissional
b)
examinar reclamações e representações acerca dos serviços
de registro e das infrações desta lei e decidir com recurso
para o Conselho Federal de Química;
c)
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as
infrações á lei, bem como enviando às autoridades competentes
relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução
não seja de sua alçada.
d)
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados,
e)
organizar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Química;
f)
sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias
a regularidade dos serviços e a fiscalização do exercício
profissional,
g)
admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais
nos casos das matérias das letras anteriores,
h)
eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra
",b' do art. 40
- Art. 14 - A escolha dos Conselheiros
Regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos
Conselhos Regionais, separadamente por delegados das
escolas competentes e por delegados eleitores dos sindicatos
e associações de profissionais registrados no Conselho
Regional respectivo.
- Art. 15 - Todas as atribuições estabelecidas
no Decreto-Lei n0 5.452, de l° de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho referentes ao registro, á fiscalização
e a imposição de penalidades, quanto ao exercício da
profissão de químico, passam a ser de competência dos
Conselhos Regionais de Química.
- Art. 16 - Os Conselhos Regionais de Química
poderão, por procuradores seus, promover, perante o
juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo
fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas
para a execução da presente lei.
(Vide R.N. 29 de 11.11.79)
- Art. 17 - A responsabilidade administrativa
de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente,
inclusive a prestação de contas perante o órgão federal
competente.
- Art. 18 - O exercício da função de Conselheiro
Federal ou Regional de Química, por espaço de tempo
não inferior a dois terços do respectivo mandato será
considerado serviço relevante.
Parágrafo único - O Conselho Federal de Química concederá, aos que se
acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço
relevante prestado á nação, independente de requerimento do
interessado até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.
- Art. 19 - O Conselheiro Federal ou Regional
que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo
Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora
com justificação, perderá automaticamente o mandato,
que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo
respectivo suplente.
(Vide R.N. 55 de 27.03.81)
CAPÍTULO II
Dos Profissionais e das Especializações da Química
- Art. 20 - Além dos profissionais relacionados
no Decreto-Lei n° 5.452, de 01 de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho - São também profissionais da química
os bacharéis em química e os técnicos químicos.
§ 1° - Aos bacharéis em química, diplomados pelas faculdades de Filosofia,
oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos
Conselhos Regionais de Química para que possam gozar dos direitos
decorrentes do Decreto-Lei n0 1. 190 de 04 de Abril de 939
fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas
químicas em geral.
(Vide R.N. 36 de 25.04.74)
§
2° - Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos
de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro
de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada
a competência para.
(Vide R.N. 36 de 25.04.74)
a)
análises químicas aplicadas á indústria;
b)
aplicação de processo de tecnologia química na fabricação
de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização
do respectivo diploma;
c)
responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais
e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição,
de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da
respectiva competência e especialização.
(Vide R.N. 12 de 20.l0.59)
§
3° - O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite
de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme
o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar
de tecnologia ou especialização prestado em escola oficial.
- Art. 21 - Para registro e expedição de
carteiras profissionais de bacharéis química e técnicos
químicos, serão adotadas normas equivalentes ás exigidas
no Decreto-Lei n0 5.452 de 1° de maio de 1943 - Consolidação
das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da
química.
(Vide R.N. 59 de 05.02.82)
- Art. 22 - Os engenheiros químicos registrados
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos
termos do Decreto-Lei n0 8.620, de 10 de janeiro de
1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de
Química, quando suas funções, como químico assim o exigem.
- Art. 23 - Independentemente de seu registro
no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os
engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se
no Conselho Regional de Química, para o exercício de
suas atividades como químico.
- Art. 24 - O Conselho Federal de Química,
em resoluções definira ou modificará as atribuições
ou competência dos profissionais da química, conforme
as necessidades frituras.
Parágrafo único - Fica o Conselho Federal de Química quando se tornar
conveniente autorizado a proceder à revisão de suas resoluções
de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma
de Consolidação.
CAPÍTULO III
Das Anuidades e Taxas
- Art. 25 - O profissional da química,
para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro
no Conselho de Química a cuja jurisdição estiver sujeito,
ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo
Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março
de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) de mora,
quando fora deste prazo.
(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
- Art. 26 - Os Conselhos Regionais de Química
cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira
profissional e pela certidão referente à anotação de
função ou de registro de firma.
(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
- Art. 27 - As firmas individuais de profissionais
e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações,
companhias e empresas em geral, e suas filiais, que
explorem serviços para os quais são necessárias atividades
de químico, especificadas no Decreto-Lei n0 5.452 de
1~ de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
- ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos
Regionais de Química que essas atividades são exercidas
por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1
(um) a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será aplicada
em dobro pelo Conselho Regional de Química competente, em
caso de reincidência.
(Atualizada
de acordo com os dispositivos da Lei 8.383/91)
- Art. 28 - As firmas ou entidades a que
se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento
de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja
jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada
ano ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora
deste prazo.
(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
- Art. 29 - O Poder Executivo proverá,
em decreto, a fixação das anuidades e taxas a que se
referem os artigos 25, 26 e 28 e sua alteração só poderá
ter lugar com intervalos não inferiores a três anos,
mediante proposta do Conselho Federal de Química.
(Valores segundo os dispositivos da Lei 8.383/91)
- Art. 30 - Constitui renda do Conselho
Federal de Química, o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b)
1/4 da anuidade de renovação de registro;
c)
1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d)
doações;
e)
subvenções dos Governos;
f)
1/4 da renda de certidões.
- Art. 31 - A renda de cada Conselho Regional
de Química será constituída do seguinte:
a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b)
três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
e)
três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente
lei;
d)
doações
e)
subvenções dos Governos;
t)
três quartos (3/4) da renda de certidões.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
- Art. 32 - Os processos de registros de
licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho,
no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão
ser renovados pelos interessados perante o Conselho
Federal de Química, dentro de cento e oitenta (180)
dias a contar da data da constituição deste Conselho,
ao qual caberá decidir a respeito.
- Art. 33 - Aos químicos licenciados, que
se registrarem em conseqüência do decreto n0 24.693,
de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens
que lhe foram conferidas por aquele decreto.
- Art. 34 - Os Presidentes dos Conselhos
Federal e Regionais de Química prestarão anualmente
suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1° - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal de Química
será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação
do Conselho.
§
2°- A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais
de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio
do Conselho Federal de Química.
§
3° - Cabe ao Presidente de cada Conselho a responsabilidade
pela prestação de contas.
- Art. 35 - Os casos omissos verificados
nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Química.
CAPÍTULO
V
Disposições Transitórias
- Art. 36 - A assembléia que se realizar
para a escolha dos nove primeiros Conselheiros efetivos
e dos três primeiros Conselheiros suplentes do Conselho
Federal de Química, previstos na conformidade da letra
"b" do art. desta lei será presidida pelo
consultor técnico do Ministério do Trabalho Indústria
e Comércio e se Constituirá de delegados eleitores dos
sindicatos e associações de profissionais de química,
com mais de um ano de existência legal no pais eleito
em assembléias das respectivas instituições, por voto
secreto e segundo as formalidades estabelecidas para
a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ l° - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado eleitor
que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno
gozo de seus direitos sociais, e profissional da química,
possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor
de diploma de bacharel em química ou técnico químico.
§
2° - Só poderá ser eleito na assembléia a que se refere este
artigo, para exercer o mandato de Conselheiro Federal de Química,
o profissional de química que preencha as condições estabelecidas
no art. 40 desta lei.
§
3° - Os sindicatos ou associações de profissionais da química,
para obterem seus direitos de representação na assembléia
a que se refere este artigo, deverão dentro do prazo de noventa
(90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio
perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais
documentos julgados necessários.
§
4° - Os três Conselheiros referidos na letra "c"
do art. 4° da presente lei serão credenciados pelas respectivas
escolas junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
- Art. 37 - O Conselho Federal de Química
procederá em sua primeira sessão, ao sorteio dos Conselheiros
Federais de que traiam as letras "b" e "c"
do art. 4° desta lei deverão exercer o mandato por um,
por dois ou por três anos.
- Art. 38 - Em assembléia dos Conselheiros
Federais efetivos eleitos na forma do art. 4° presidida
pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais
da química que deverão figurar na lista tríplice a que
se refere a letra 'a" do art. 40 da presente lei,
para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro
Presidente do Conselho Federal de Química.
- Art. 39 - O Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio, pelo órgão competente, fornecera cópias
dos processos existentes naquele Ministério, relativos
ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho
Federa e Química.
- Art. 40 - Durante o período de organização
do Conselho Federal de Química, o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio designará um local para sua sede,
á requisição do Presidente deste instituto, fornecerá
o material e pessoal necessários ao serviço.
- Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135° da Independência
e 68° da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Parsifal
Barroso
Clóvis
Salgado Publicada
no D.O.U. de 25.06.56